A MP 936/2020, publicada neste dia 01 de Abril, reintroduz a suspensão provisória do contrato de trabalho, além de hipóteses de redução da jornada e do salário com direito ao recebimento proporcional de seguro-desemprego.
Assim, a suspensão, desta vez, está limitada ao prazo máximo de sessenta dias, e deve ser negociada individual ou coletivamente, a depender da faixa salarial do empregado.
As empresas que faturam até 4,8 milhões poderão se utilizar a suspensão sem pagar nenhuma parte do salário de seus funcionários. Enquanto as que faturam mais, terão que arcar, no mínimo, com 30% das verbas remuneratórias.
No que se refere ao trabalhador, tanto se tiver seu contrato suspenso, como se tiver sua jornada reduzida, passa a ter direito ao seguro-desemprego na proporção do que lhe foi abatido. Assim, se passou a receber 30% a menos, tem direito a 30% do benefício.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e terá prazo máximo de 90 dias, podendo a redução ser de 25%, 50% e 70% da jornada.
Confira na íntegra o texto da MP: bit.ly/MP-936