Durante esta semana abordamos diversos aspectos da realização de assembleias virtuais no âmbito condominial, reforçando a ideia de que esta medida, apesar de ser uma solução razoável para diversos problemas administrativos, não se encontra prevista em lei.
Contudo essa não é uma ideia tão inovadora no cenário jurídico brasileiro. Por exemplo, ano passado, e portanto antes da adoção de medidas de combate ao Coronavírus, já havia sido proposto o Projeto de Lei nº 548/2019, que dispõe sobre a permissão de votação por meio eletrônico, ou outra forma de coleta de voto, dos condôminos ausentes à reunião presencial.
Ainda, mais recentemente, o Projeto de Lei n° 1.179/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), incluiu, entre suas propostas, a regulamentação de assembleias virtuais em condomínios.
Assim, não se pode dizer que o legislador não é ciente do problema enfrentado pelos síndicos. O que ocorre é que a resposta legislativa às demandas sociais é lenta, fazendo com que indivíduos busquem soluções por conta própria, algo que, sem a devida orientação jurídica, pode ser muito danoso para o síndico e para os condôminos.