O Síndico, no exercício de suas funções, responde processualmente, pelos atos de sua gestão, tanto na esfera Cível, como na esfera Criminal.
Assim, a responsabilidade civil se refere aos danos patrimoniais que o Síndico causar, principalmente em virtude má administração ou da não observância dos deveres legais estabelecidos no artigo 1348 do Código Civil.
Enquanto a responsabilidade criminal se refere aos atos que constituam crimes previstos em lei, por exemplo a Apropriação Indébita (artigo 168 do Código Penal), em que o Síndico, caso se apodere de bens da área comum do condomínio ou de verbas salariais, poderá ser indiciado.
Cabe ainda ressaltar que, em ambos os casos, também podem ser julgadas condutas omissivas, em que a gestão deveria ter agido de determinada forma, mas não o fez, ocasionando uma lesão patrimonial ou um crime, ainda que sem dolo.
Assim, fica evidente a necessidade de se ter tanto uma pessoa qualificada para o exercício da administração condominial, como uma assessoria jurídica especializada, a fim de prevenir tais situações, e melhor orientar a gestão em todos os seus atos.
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