Neste período incerto de quarentena, muitas das obrigações condominiais dependem de discussão e aprovação mediante assembleias gerais que, via de regra, não estão sendo realizadas por conta da necessidade de aglomerar fisicamente os condôminos.
Assim, enquanto alguns condomínios buscam solucionar o problema na esfera judicial, requerendo autorização para dilatar os prazos para a aprovação de contas, a duração dos mandatos dos corpo diretivo, etc. Outros, valem-se dos meios tecnológicos, buscando adaptar o modelo tradicional de assembleia aos ambientes virtuais.
A viabilidade jurídica dessa segunda opção, contudo, é relativamente incerta porque não só não há a previsão em nosso Código Civil (de 2002), como em seus artigos 1.352 e 1.352, que se referem ao quorum das assembleias, há o emprego da expressão “presentes”, que alude a uma ideia de participação física, sendo passível de interpretação pelos magistrados.
Outra questão é a existência, ou não, na Convenção Condominial de proibição ao uso de tecnologias para a tomada remota de decisões.
Contudo, existem alguns projetos de lei, ainda em tramitação, que propõe a permissão para que tais medidas sejam tomadas, regulamentando o tema.