É de competência dos Municípios estabelecer regras que regulamentem os limites de barulho produzidos dentro de unidades residenciais.
Na Cidade de São Paulo, por exemplo, tais limites estão previstos na Lei de Zoneamento, de forma que as regiões residenciais possuem limite de 50 decibéis das 07h às 22h, e de 45 décibeis das 22h às 07h, com algumas variações em áreas mistas.
Assim, nos condomínios, embora possam ser estabelecidos critérios mais rigorosos que o da lei municipal, somente serão aplicáveis as penalidades previstas na convenção condominial, não podendo a polícia ou as autoridades locais interferirem em casos que não estão descumprindo a lei.
Da mesma forma, caso o condomínio adote critérios mais brandos do que a lei local, o infrator poderá ser penalizado pela administração pública e poderão ser lavrados boletins de ocorrência, sem que sejam aplicadas sanções condominiais.