Embora a figura do bem de família seja importante para assegurar a dignidade do devedor, existem algumas exceções estabelecidas em lei que permitem a penhora do imóvel.
No caso de dívidas referentes ao atraso da quota condominial, tanto o STJ (AR 5.931) e o STF (RE 439.003/SP) já se pronunciaram sobre o assunto, entendendo que deve ser feita uma aplicação extensiva do art. 3º, inciso IV, da Lei do Bem de Família, por se tratarem de débitos próprios da manutenção do.
Assim, em uma eventual execução por dívidas condominiais, seria possível a penhora do imóvel, ainda que este fosse considerado como bem de família.
Contudo, esta deve ser apenas uma medida excepcional, sendo sempre melhor a busca por soluções consensuais.