Por mais que se invista em segurança e monitoramento, furtos e pequenos crimes são comuns em qualquer tipo de aglomeração, e o condomínio, infelizmente, não é exceção.
Assim, surge a dúvida se o condomínio é responsável por tais ocorrências, e se há o dever de indenizar alguém que tenha sido furtado.
Contudo, o condomínio, por não possuir uma personalidade jurídica propriamente dita, não pode ser diretamente responsabilizado, de forma que, sua eventual condenação a indenizar alguém, significaria, de forma indireta, a condenação da coletividade dos condôminos.
Desta forma, o entendimento jurisprudencial majoritário, é o de que não há responsabilidade, salvo se estiver previsto na convenção condominial, indicando a concordância prévia dos moradores com a utilização dos recursos coletivos para este fim.