Uma das primeiras medidas adotadas pela maior parte das administrações condominiais no início da quarentena foi o fechamento (ou ao menos a restrição de uso) de diversas áreas comuns, como academias, piscinas, playground, entre outras.
Contudo, embora bem intencionadas, tais decisões foram questionadas, em especial quanto aos limites legais do que um síndico pode ou não fazer, visto que não há uma previsão expressa na lei quanto a essa questão, sendo o síndico autorizado, apenas, a agir em defesa dos interesses coletivos (art. 1348, inc. II, CC). O PL 1179/2020 procurou esclarecer a questão, autorizando o fechamento por determinado período de tempo, conforme o entendimento do administrador. Entretanto, tal trecho foi vetado, sob o argumento de que haveria uma concentração excessiva de poderes na figura do síndico.
Assim, embora o veto não implique uma proibição direta, o caminho mais cauteloso é a adoção de medidas secundárias, como dispensers de álcool gel e uso de EPIs pelos funcionários do edifício. Enquanto decisões que afetem os condôminos diretamente devem ser encaminhadas para a assembleia, ao menos para ratificação.