Alguns Condomínios, através de suas convenções e regimentos internos, proíbem a existência de animais dentro das unidades, ou, ainda, fazem restrição quanto ao porte, permitindo somente animais pequenos.
Contudo, a manutenção de bichos de estimação é um desdobramento do direito de propriedade (art. 1.228 e ss do Código Civil), o qual não pode ser restringido pelo condomínio, de forma que, havendo o respeito às normas de boa vizinhança e não causando dano ou incômodo aos demais moradores, a presença de um animal não poderá ser questionada.
Ainda, as decisões de assembleia que visem proibir animais dentro do Condomínio, podem ser anuladas judicialmente, bem como as que impuserem restrições quanto a circulação nas áreas comuns e a exigência de focinheira, uma vez que são vistas como condutas vexatórias.
Juliana Teles, Advogada especialista em Direito Condominial e sócia do Yuki, Faustino e Teles Advogados.